INSS: NOVAS ALÍQUOTAS DA PREVIDÊNCIA ENTRAM EM VIGOR

As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos.

Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

Alíquotas progressivas
As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

Sem alteração

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Individuais e facultativos

Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União
As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

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Exemplos de dívidas:

  • Estabelecimento bancário Comercial
  • Dívidas para pessoas físicas
  • Dívidas para pessoas jurídicas
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento
  • Empréstimos no exterior
  • Outras dívidas

Exemplos de bens e direitos:

  • Prédio residencial
  • Prédio comercial
  • Galpão
  • Apartamento
  • Casa
  • Terreno
  • Sala ou conjunto
  • Construção
  • Benfeitorias
  • Loja
  • Outros bens imóveis
  • Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
  • Aeronave
  • Embarcação
  • Bem relacionado com o exercício de atividade autônoma
  • Jóia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
  • Linha telefônica
  • Outros bens móveis
  • Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
  • Quotas ou quinhões de capital
  • Outras participações societárias

Exemplos de ganhos de capital:

  • Bens imóveis.
  • Direitos, bens móveis.
  • Participações societárias
  • Outros

Exemplos de renda não tributável:

  • Bolsa de estudo.
  • Capital de apólices de seguro.
  • Indenizações
  • Lucro na alienação de bens.
  • Lucro e dividendos.
  • Parcela isenta de proventos de aposentadoria.
  • Pensão alimentícia.
  • Rendimento de poupanças.
  • Rendimento de sócio ou titular de microempresa optante pelo simples nacional exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados.
  • Heranças.
  • Atividade rural.
  • Imposto sobre a renda de anos anteriores compensado judicialmente.
  • 75% de renda vindas do exterior.
  • Bonificações em ações.
  • Benefícios e reembolso recebidos por ser voluntário da Fifa ou COB.
  • Transferências patrimoniais.
  • Ganhos na bolsa, incluindo ouro.
  • Recuperação de perdas em renda variável.
  • Rendimento bruto até o máximo de 90% da prestação de serviços decorrente de transporte de carga e com trator.
  • Rendimento bruto até o máximo de 40% da prestação de serviços decorrente de transporte de passageiros.
  • Restituição do imposto sobre renda de anos calendário anteriores.
  • Outros

Exemplos de renda sujeita a tributação exclusiva:

  • 13 salario
  • Ganhos de capital na alienação de bens e/ou direitos.
  • Ganhos de capital em moeda estrangeira.
  • Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie.
  • Ganhos líquidos em renda variável.
  • Rendimentos de aplicações financeiras.
  • Rendimentos recebidos acumuladamente.
  • 13 salario recebido pelos dependentes.
  • Rendimentos recebidos acumuladamente pelos dependentes.
  • Juros sobre capital próprio.
  • Participação nos lucros ou resultados.
  • outros

Quem pode ser declarado como dependente?

  • Cônjuge, Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho em comum, Companheiro (a) com quem o contribuinte viva há mais de cinco anos;
  • Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho
  • Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

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