As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos.
Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
Alíquotas progressivas
As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.
Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas
atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de
contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser
observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento
poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário
mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem
renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o
recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o
valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá
retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço
prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o
valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao
salário mínimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que
contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o
respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de
contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em
outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre
o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de
alíquota no RGPS:
>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta
própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a
empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais,
dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente
de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas
de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores,
os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos
que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência
Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos
de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas.
RPPS da União
As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao
Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União,
contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois
haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que
ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria
2.963/2020.
Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o
Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada
alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:
